Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.653
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA ABUSIVA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, o qual buscava afastar a negativa de cobertura de medicamentos para tratamento oncológico por operadora de plano de saúde.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.4. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.5. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.6. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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