Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.927.453

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE REVISTA PREVIAMENTE INTERPOSTO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO RECURSAL AUSENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso especial, que se torna intempestivo se apresentado após o decurso do prazo legal. 3. Caso no qual a interposição anterior de recurso de revista configura erro de interposição recursal e também manifesta hipótese de descabimento recursal que não interrompeu nem suspendeu o prazo para o protocolo superveniente da petição de recurso especial, efetuado intempestivamente. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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