Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.394
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO.
MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial
quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os
fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na
origem.
2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem
enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório,
não atende ao princípio da dialeticidade.
3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da
prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à
incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência
de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC.
4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à
Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou
integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à
intimação da sociedade de advogados.
5. Agravo interno desprovido.
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