Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.927.389

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, contraditório prévio e atos constritivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, afastando custas e honorários e determinando a baixa de restrições e penhoras. 4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática confirmada em agravo regimental, afastando a alegação de decisão surpresa diante da intimação prévia e destacando a longa tramitação sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a extinção por prescrição intercorrente violou os arts. 924, V, 1.056 e 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, do CPC; e (iii) saber se houve decisão surpresa por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão de premissas fático-probatórias sobre a efetividade de penhora, a caracterização de inércia e a observância do contraditório prévio é vedada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e Tese de julgamento: VI, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente, à intimação prévia e à efetividade de penhora”. CF, III, ; CPC, arts. 9, 10, 85, § 11, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a § 1º, IV e VI, 1.022, 1.056, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A e § 5º, e 924, V; CC, § 5º, I. art. 206, STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.677.523/RJ julgados em 7/5/2025.

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