Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.389
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A do CPC, para
determinar a suspensão da execução diante da ausência de bens
penhoráveis, e se houve omissão quanto ao enfrentamento da
inexistência de penhora efetiva como causa suficiente para a
suspensão, com pedido de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão apreciou a tese relativa ao art.
921 do CPC e afastou sua aplicação no âmbito do recurso especial por
demandar reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo
Tribunal de origem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; também consignou
a inexistência de penhora efetiva e a prévia intimação.
5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º do CPC quando os embargos de
declaração opostos não possuem intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
aplicação do art. 921 do CPC e afasta sua revisão em razão da Súmula
n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
examinou a alegação de ausência de penhora efetiva e concluiu pela
inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem. 3.
É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 924, V, 1.056,
921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A, 9, 10, 1.026, § 2º; CC, art. 206, §
5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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