Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.927.389

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A do CPC, para determinar a suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, e se houve omissão quanto ao enfrentamento da inexistência de penhora efetiva como causa suficiente para a suspensão, com pedido de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão apreciou a tese relativa ao art. 921 do CPC e afastou sua aplicação no âmbito do recurso especial por demandar reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; também consignou a inexistência de penhora efetiva e a prévia intimação. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º do CPC quando os embargos de declaração opostos não possuem intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a aplicação do art. 921 do CPC e afasta sua revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de ausência de penhora efetiva e concluiu pela inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 924, V, 1.056, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A, 9, 10, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.