Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.927.381

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. PRESCRIÇÃO E IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA; ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela correção da interrupção da prescrição com base no § art. 240, 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a dívida representada por notas promissórias rurais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários advocatícios em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se a interrupção da prescrição foi indevida à luz do §§ 1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do art. 240, STJ; (iii) saber se deve ser aplicado o § 5º, do CPC para adaptação ao art. 700, procedimento comum; (iv) saber se foram observados os arts. 701 e 702 do CPC quanto aos requisitos da monitória e dos embargos; (v) saber se houve inobservância do do CPC por falta de documentos indispensáveis; e (vi) art. 320 saber se é possível revisar, no especial, as premissas probatórias sobre a idoneidade dos documentos e a causa da demora na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual apreciou de forma suficiente a prescrição e a idoneidade dos documentos, afastando omissão e deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame das conclusões sobre a causa da demora na citação e a interrupção da prescrição, bem como sobre a suficiência e a idoneidade da prova escrita para a ação monitória, alcançando as teses fundadas nos arts. 700, § 5º, 701, 702 e 320 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias relativas à interrupção da prescrição e à idoneidade da prova escrita na ação monitória.” CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e 3º, 700 § 5º, Dispositivos relevantes citados: 701, 702, 320. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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