Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.300
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO. GRATUIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte embargante alegou omissão e contradição na análise de documentos e no pedido de parcelamento das custas processuais, além de cerceamento de defesa e decisão surpresa. 2. A decisão embargada reconheceu a preclusão em razão da inércia da parte embargante após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, destacando que a apresentação de novos documentos ocorreu fora do prazo e que não houve comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição previstos no do Código de Processo Civil, ao indeferir art. 1.022 o pedido de gratuidade de justiça e o parcelamento das custas processuais, e ao não analisar os documentos apresentados pela parte embargante. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se a uma incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório delineado pela instância de origem.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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