Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.279
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SÚMULA N. 83/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e pela regularidade da contratação, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. 3. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 83 e ) 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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