Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.149
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ).
2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de oportunidades.
3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema diante do referido óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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