Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.137
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REGIME REMUNERATÓRIO HÍBRIDO, COM PAGAMENTOS POR ETAPAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERBA FINAL VINCULADA AO ÊXITO E HIPÓTESE DE IRRECUPERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DO CPC. AGRAVO ART. 1.022 INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia devolvida no agravo interno não se restringe ao cabimento, em tese, da ação de arbitramento de honorários em hipótese de resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas alcança a suficiência da prestação jurisdicional prestada pelo Tribunal de origem diante de alegações específicas acerca da disciplina remuneratória convencionada entre as partes.
2. No caso, o recurso especial sustentou, de modo expresso, que a avença previa múltiplas formas de remuneração, compreendendo adiantamento, pagamento vinculado à garantia do processo, verba final condicionada ao êxito, honorários de sucumbência e remuneração em caso de irrecuperabilidade declarada, além de quitações periódicas formalizadas por termos próprios. 3. O recorrente alegou, ainda, que o Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de manifestar-se especificamente sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (I) a validade e o alcance dos termos de quitação juntados aos autos; (II) a existência, ou não, de etapas contratuais eventualmente concluídas sem a correspondente remuneração; e (III) a ocorrência de efetivo benefício econômico apto a ensejar o pagamento da verba final de êxito, ou a subsistência de condição suspensiva ainda não implementada.
4. Em contratos de honorários advocatícios com cláusula o sucesso ad exitum, da demanda pode constituir condição suspensiva do direito à remuneração, sendo indispensável o pronunciamento das instâncias ordinárias sobre o respectivo implemento quando a questão é oportunamente suscitada pela parte.
5. Ausente enfrentamento específico de teses relevantes e potencialmente modificativas da conclusão adotada, impõe-se o reconhecimento da violação ao do CPC, com a anulação do acórdão proferido nos embargos de art. 1.022 declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Precedentes desta Quarta Turma.
6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial.
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