Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.129
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA) E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação demolitória de portão utilizado como demarcação de terrenos, com pedido subsidiário de indenização por danos materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido pela ocorrência de prescrição. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do do CC, deve observar a ciência inequívoca do dano apenas com o laudo art. 189 topográfico de 2023; (ii) saber se o prazo decenal do do CC inicia com a art. 205 comprovação técnica da invasão em 2023, e não com a conclusão da obra já existente em 2010; e (iii) saber se a pretensão de reparação civil, sujeita ao art. 206, § 3º, V, do CC, está prescrita somente se contada da ciência do dano em 2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração do marco inicial da prescrição para 2023 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. Não há violação direta aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do CC, pois o acórdão local fixou o termo inicial com base na conclusão da obra e na situação fática já existente em 2010, de modo que a dissonância dos argumentos atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revaloração do Tese de julgamento material probatório e a modificação do termo inicial da prescrição.
2. Não se configura violação direta aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do CC quando o marco inicial é fixado pelas instâncias ordinárias a partir de premissas fáticas relativas à conclusão da obra e à ciência presumível na aquisição do imóvel, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.” CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, V; CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo interno no recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado 2190509/DF, em 10/9/2025.
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