Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.926.749

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte busca reconsideração, sustenta impugnação específica dos fundamentos e requer admissão do recurso especial ou submissão do tema ao Colegiado. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em razão de morte do segurado, com recusa de cobertura por suposta doença preexistente não declarada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 20%, com fundamento na Súmula n. 609 do STJ, pela ausência de prova inequívoca de má-fé e inexistência de exigência de exames prévios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e autorizando a reconsideração; e (ii) saber se é possível admitir o recurso especial para afastar a condenação, ante alegada violação dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, superando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, autorizando, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, a reconsideração da decisão monocrática. 7. A conclusão do acórdão estadual sobre inexistência de exames prévios, ausência de prova inequívoca de má-fé do segurado e presunção de boa-fé está assentada em elementos probatórios; sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incidente o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna de modo suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, permitindo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre ausência de má-fé e doença preexistente exige reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 259, § 6º; Código Civil, arts. 757, 765, 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182, 609.

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