Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.734
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ALEGADOS DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rejeitou a tese de que os documentos comprovariam o direito à repetição, e concluiu que a documentação acostada aos autos, especialmente o laudo pericial, comprova que a bonificação apresentava condicionante, razão pela qual incidente o ICMS. Além disso, no julgamento da apelação, examinou o regime de substituição tributária a que está sujeita a parte ora agravante, embora contrariamente aos interesses dela (fls. 733-745). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Diante a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a não incidência do ICMS sobre a operação de saída de mercadorias entregues em bonificação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
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