Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.731
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral decorrente de compra e venda de veículo
usado anunciado em "site" na "internet", conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários recursais para
15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento
de que litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida e
mantida nas instâncias de origem, e quanto à consequente suspensão
da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários
recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso por não consignar a condição da Embargante como beneficiária
da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade
das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais, na forma
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a justiça
gratuita foi deferida em primeiro grau, mantida ao se rejeitar
impugnação ao benefício e reconhecida no acórdão de apelação, de
modo que a omissão do acórdão embargado quanto a essa condição, não
obstante a majoração dos honorários recursais, configura vício
sanável por embargos de declaração.
6. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que,
sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em
cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da insuficiência
de recursos, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.
7. Mostra-se necessária, portanto, a integração do acórdão para
consignar, expressamente, a condição da Embargante como beneficiária
da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas
sucumbenciais, inclusive honorários recursais majorados para 15%,
sem alteração das conclusões quanto ao conhecimento do agravo e ao
não conhecimento do recurso especial, mantida a incidência da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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