Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.592
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 283 do STF, pela ausência de impugnação específica a fundamento basilar do acórdão recorrido e pela ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em tutela cautelar antecedente. 3. A Corte de origem não conheceu o agravo de instrumento por perda do objeto, porque o procedimento arbitral foi encerrado sem nova instauração, tornando inexistente a controvérsia sobre a participação da recorrente na arbitragem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento seria cabível e não teria perdido o objeto, à luz do do CPC; (ii) saber se houve art. 1.015 indevida extinção por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do VI, do CPC; e (iii) saber se a medida cautelar judicial, prevista no art. 485, -A da subsistiria sem a instituição do juízo arbitral. art. 22 Lei n. 9.307/1996,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois não cabe recurso especial para rediscutir o mérito de decisão que defere ou indefere liminar, dada sua natureza precária.
6. Há deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica e inviabilidade de compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF: não é cabível recurso Tese de julgamento especial para rediscutir o mérito de decisão liminar.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF: a ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação inviabilizam o conhecimento do recurso especial”. CF, III, ; CPC, arts. 1.015, 485, VI, 485, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a VII e 85, § 11; arts. 22-A e 8º, parágrafo único. Lei n. 9.307/1996, STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 83; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2.626.000/BA, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 22/9/2025; REsp n. 1.586.383/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017.
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