Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.499
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a
declaração de hipossuficiência econômica, por presunção juris tantum, podendo
ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condição financeira do
cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da
gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o
requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
3. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou
em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de
hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de
comprovação cabal da situação econômica.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do
agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o
benefício da justiça gratuita à agravante.
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