Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.926.499

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica, por presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 3. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de comprovação cabal da situação econômica. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante.

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