Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.493
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados na origem, o que não se verifica nos casos do agravo de instrumento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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