Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.415
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO
1. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 decorre de previsão legal expressa no art. 3º da Lei 14.010/2020, não sendo necessária a comprovação do impacto da pandemia no caso concreto.
2. A Corte de origem consignou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, II, do Estatuto da OAB, foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, prorrogando o prazo final de prescrição para 05/05/2023. A citação pessoal do executado ocorreu em 21/03/2023, afastando a alegação de prescrição.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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