Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.179
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, o entendimento exarado pelo Juízo a quo coincide com a orientação adotada pelo STJ, segundo o qual há impossibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, referente a períodos anteriores à impetração de mandado de segurança, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença em ação mandamental.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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