Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.926.098
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na negativa de sobrestamento pelo Tema 923. Conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu parcialmente ação de indenização por danos morais em razão de acordo firmado em cumprimento de sentença de ação civil pública, com quitação ampla e renúncia. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto às autoras, por perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, e fixou custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a perda do objeto pela transação homologada na Justiça Federal e remetendo eventual discussão sobre honorários contratuais à via própria. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a extinção do feito impediu a apreciação dos danos morais individuais, em afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se há nulidade da cláusula de quitação geral e renúncia por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se são devidos honorários contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes, de forma clara e suficiente, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a perda do objeto demanda interpretação das cláusulas e reexame do acervo fático-probatório do acordo homologado, relativamente à abrangência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada cláusula leonina, pois a revisão dos termos da transação e da renúncia exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação contratual, devendo eventual nulidade ser arguida em ação autônoma.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de extinção por homologação de acordo, não há sucumbência e eventual controvérsia sobre honorários contratuais deve ser discutida em via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas de transação e reexame do acervo fático- probatório para afastar a perda do objeto por quitação ampla e renúncia.
2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde do litígio.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a ausência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e a necessidade de via própria para honorários contratuais.
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alegação de cláusula leonina em acordo homologado, por demandar interpretação contratual e reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, 98, § 3º, e 485, VI; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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