Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.986
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Fundamentação centrada na manutenção dos óbices aplicados no
julgamento anterior e inexistência de vícios invalidantes, com
análise da negativa de prestação jurisdicional e do reexame de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso
ao não registrar a comunicação do falecimento da parte autora e a
necessidade de suspensão do processo para regularização do polo
ativo, com anulação do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a omissão quanto à comunicação do falecimento da
parte autora previamente informada, suprindo-se o vício sem efeitos
modificativos diante da habilitação superveniente do espólio e da
ausência de prejuízo processual, tratando-se de nulidade relativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração com efeitos
modificativos quando a habilitação superveniente do espólio afasta
prejuízo e regulariza o polo ativo, ainda que se reconheça omissão
quanto ao registro do falecimento."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 313, § 2º, II,
313, I, 110, 75, VII, 689, 188
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7
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