Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.702
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a
impugnação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ seria suficiente
para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se há obscuridade
pela inexistência de correlação concreta entre as razões do agravo
interno e o não conhecimento; e (iv) saber se há obscuridade por
ausência de explicitação do motivo pelo qual a impugnação à Súmula
n. 7 do STJ não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz
do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado consignou,
expressamente, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste obscuridade: a decisão registrou que as razões do agravo
interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e
não enfrentaram o motivo determinante do não conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
porquanto não evidenciado intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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