Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.925.577

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No que diz respeito à alegação de prescrição para o redirecionamento, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, embora o termo inicial tenha sido fixado em 2005, o pedido de redirecionamento foi formulado em 12/01/2010, dentro do prazo quinquenal, não podendo o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106 do STJ, não havendo provas em sentido contrário. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. No que se refere à ilegitimidade passiva, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as empresas, assentando a responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, II, do CTN e no art. 50 do Código Civil. A revisão dessa conclusão igualmente exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação da convicção judicial, reputando desnecessária a produção das provas requeridas pela parte recorrente. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

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