Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.563
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexigibilidade de título, em que se discutem protestos de duplicatas emitidas sem lastro e cedidas a instituições financeiras.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência ao do Código art. 295 Civil quanto à responsabilidade do cedente pela existência do crédito; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade, à luz do § 10, do CPC; e (iv) saber se é cabível a fixação por equidade, nos termos art. 85, do § 8º, do CPC. art. 85,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: as questões foram enfrentadas de modo suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. As teses relativas ao do CC e ao § 10, do CPC demandam art. 295 art. 85, reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Ademais, a indicação genérica de dispositivos sem demonstração específica de vulneração não autoriza o conhecimento do especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o Tribunal de origem enfrenta de forma adequada e suficiente as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade do cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e à distribuição dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC). 3. A mera alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação específica, não demonstra vulneração apta ao conhecimento do especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 10, § 8º; Dispositivos relevantes citados: CC, art. 295. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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