Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.441
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso.
3. Não sendo suprida a falta de procuração cadeia de e/ou substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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