Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.355
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 283 do STF e de inviabilidade de verificação de afronta a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice sumular, violação aos artigos 1º da 64, § 1º, e 278, parágrafo único, do Código Lei nº 12.409/2011, de Processo Civil e 109, inciso I, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, com a finalidade de afastar a ocorrência da preclusão e declinar a competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Questões de ordem pública, tal como a competência absoluta, também estão sujeitas à preclusão. 6. A decisão sobre a competência foi proferida após a entrada em vigor da MP e já se encontram esgotados os 513/2010 recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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