Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.342
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência de prova da sucessão empresarial foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O entendimento no sentido de que a carência de elementos concretos de sucessão tributária afasta a responsabilidade prevista nos arts. 132 e 133 do CTN (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal) está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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