Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.294
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. O agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 12/02/2025, sendo o termo final para a interposição do Agravo em 06/03/2025, mas o recurso somente foi interposto no dia 07/03/2025, sem, contudo, comprovar que houve feriado no período. Assim, considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.
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