Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.266
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. OMISSÃO NA ORIGEM. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 284/STF. MÚTUO BANCÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. 1. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento, pois não houve oposição de embargos de declaração nesta instância recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos alegados como omissos, não sendo necessário abordar todos os argumentos suscitados pela parte, conforme precedentes do STJ. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na que veda o reexame de provas em sede de Súmula n. 7/STJ, recurso especial. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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