Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.266
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Reconhece-se a existência de erro material no acórdão embargado
quanto à indicação de ausência de embargos de declaração na origem,
impondo-se a correção formal e o afastamento da incidência da Súmula
284/STF, sem alteração do resultado do julgamento.
2. Constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e
fundamentada, os pontos tidos por omissos, notadamente quanto à
inexistência de responsabilidade do banco credor, ausência de
serviço defeituoso, regularidade dos contratos e inexistência de
nulidade ou abusividade a ensejar revisão contratual, o que afasta a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Verifica-se que os embargos de declaração veiculam pretensão de
rediscutir o mérito do julgado, buscando o rejulgamento da causa e a
modificação do acórdão sob o pretexto de omissão, o que extrapola a
finalidade dos aclaratórios, restrita à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
material, sem efeitos infringentes.
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