Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.047
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ.
DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de
maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato
ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se
falar em culpa concorrente.
3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por
ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à
alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que,
nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato
ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes.
4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e
do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais,
também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as
conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e
provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas
futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam
apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art.
949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil,
não configurando decisão genérica nem violação do art. 492,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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