Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.924.862

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação em relação ao do CPC e por ausência art. 1.022 de demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer remoção do c/c ilícito indenização por dano moral, envolvendo publicações ofensivas em rede c/c social. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte para confirmar a tutela de urgência, determinar a remoção das postagens e a abstenção de novas publicações, fixar multa diária e condenar ao pagamento de danos morais, além de arbitrar honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos morais, impor rateio das verbas sucumbenciais e fixar honorários reconvencionais, reiterando nos embargos de declaração a exigência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar o dano moral da pessoa jurídica em contexto de publicações ofensivas; (ii) saber se houve violação do do CPC por art. 1.022 omissão na análise de provas e de tese; (iii) saber se a negativa de dano moral afrontou o º, X, da CF; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi art. 5 demonstrada nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento do dano moral da pessoa jurídica decorreu de conclusão fático- probatória sobre inexistência de repercussão negativa na honra objetiva, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7.A alegação de violação do do CPC não foi devidamente fundamentada, art. 1.022 atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8.A suposta ofensa ao º, X, da CF não pode ser examinada em recurso art. 5 especial por competência do STJ. 9.A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 13 do STJ art. 255, quanto a paradigma do mesmo Tribunal de origem, além de o óbice da Súmula n. 7 do STJ impedir o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à configuração de dano moral da pessoa jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da alegada violação do do CPC. 3. Refoge à competência do STJ a análise art. 1.022 de suposta ofensa ao º, X, da CF em recurso especial. 4. Não comprovado o art. 5 dissídio nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; a art. 1.029, art. 255, Súmula n. 13 do STJ obsta paradigma do mesmo Tribunal de origem e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede exame pela alínea .” c CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: CF, º, X; RISTJ, § 1º. art. 5 art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 13; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2245522/SP, Turma, julgado em 12/8/2024.

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