Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.857
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO;
EXCESSO DE EXECUÇÃO; MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§
3º E 4º, DO CPC; INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 389 DO CC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por
ausência de similitude fática com os paradigmas, prejudicando o
dissídio.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, em apelação cível
dos autos de nota promissória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos à execução por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória
de cálculo e da indicação do valor tido por correto impede o
conhecimento integral dos embargos quando há outras matérias e se é
possível a remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) saber se
deve ser aplicado o IPCA como índice de correção com base no art.
389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conteúdo dos embargos e da natureza das teses, para aferir se se
confundem com excesso de execução e exigem memória de cálculo.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a regra de que o descumprimento do art. 917, §§
3º e 4º, do CPC impede o conhecimento da alegação de excesso de
execução.
7. A tese de aplicação do IPCA, com fundamento no art. 389,
parágrafo único, do CC, configura inovação recursal e carece de
prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de
similitude fática e pelo não atendimento ao cotejo analítico,
somados aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão
pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado
à exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à memória de
cálculo e à indicação do valor tido por correto. 3. A alegação de
aplicação do IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do CC, sem
prévio debate nas instâncias ordinárias, configura inovação
recursal e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do
STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude
fática e cotejo analítico, sobretudo quando presentes os óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art.
917, §§ 3º e 4º; CC, art. 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282.
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