Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.924.821

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que o inadmitiu por ausência de violação direta do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 e 439, 440, 1.245, 1.417 e 1.418 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e não juntada de precedentes das Súmulas n. 84 e 375 do STJ, além da inaplicabilidade de multa por má-fé e impossibilidade de majoração de honorários no juízo de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação de adjudicação compulsória para outorga de escritura e transferência do imóvel da matrícula n. 45.690 do 15º CRI de São Paulo como quitação parcial de honorários advocatícios, com base em compromisso particular e estipulação em favor do autor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para adjudicar o imóvel e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a possibilidade de adjudicação compulsória à luz da Súmula n. 239 do STJ, considerou irrelevante o distrato posterior e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a adjudicação compulsória depende de registro do compromisso de compra e venda, em afronta ao art. 16 do Decreto- Lei n. 58/1937; (ii) saber se a transferência de propriedade exige registro do título e quitação integral, nos termos dos arts. 1.245, 1.417 e 1.418 do CC; (iii) saber se o recorrente é parte ilegítima à luz dos arts. 439 e 440 do CC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (v) saber se incidem as Súmulas n. 84 e 375 do STJ para proteção do possuidor de boa-fé sem registro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos necessários ao deslinde. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: não houve prequestionamento dos arts. 439, 440 e 1.245 do CC. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ: é inviável recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF: as razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão quanto ao art. 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 e aos arts. 1.417 e 1.418 do CC, e a fundamentação é deficiente. 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não indicou o dispositivo legal nem apresentou cotejo analítico, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento dos arts. 439, 440 e 1.245 do CC. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ: é inviável recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF: razões dissociadas dos fundamentos do acórdão e deficiência de fundamentação quanto ao art. 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 e aos arts. 1.417 e 1.418 do CC. 4. A demonstração do dissídio exige indicação do dispositivo legal e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos necessários à solução da lide”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 422, 439, 440, 1.245, 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 16; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 84, 211, 239, 375 e 518; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/11/2021.

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