Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.818
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DATA DE FILIAÇÃO E DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, verifica-se que a análise da controvérsia ensejaria interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal julgados em repercussão geral. Assim, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Por fim, vislumbra-se que a controvérsia acerca da data concreta de filiação, bem como quanto ao regime jurídico da substituição processual e a ausência de limites subjetivos no título, envolve a análise de elementos técnicos e fáticos, como a análise dos documentos constante nos autos e do histórico processual. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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