Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.807
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO
SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA REPETITIVO 1.146/STJ.
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Precedentes.
3. A questão tratada nos autos - "Definir se o ajuizamento de ação
de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de
segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida
decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a
superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." - foi
submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema
1.146/STJ) e determinada a suspensão da tramitação de processos com
recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em
tramitação na origem e/ou no STJ.
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta
Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
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