Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.460
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula 284/STF sobre o deficiente recurso especial.
2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, ao não ter aplicado o princípio implícito da consunção em caso análogo já reconhecido por esta Corte.
3. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a conseguinte deflagração de efeitos modificativos, seja provido o agravo regimental para determinar sua absolvição parcial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento; (ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a aplicação da Súmula 284/STF no inadmitido recurso especial, autoriza a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 5º, caput, da CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.
7. Na espécie, não se verifica a ocorrência da omissão embargada. Ao contrário, constou no acórdão recorrido que a matéria (de fundo) em exame restou prejudicada, nos termos da Súmula 284/STF, por ser imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial.
8. Tem entendido esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre prejudicada matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a autorizar a oposição dos aclaratórios.
9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
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