Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.427
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a pedido de extinção das obrigações do falido, com fundamento no art. 158 da Lei n. 11.101/2005, abrangendo créditos de natureza tributária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar extintas todas as obrigações, inclusive tributárias.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, para ressalvar os créditos tributários, mantendo a extinção quanto às demais obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 158, V e VI, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se há incompatibilidade do art. 191 do CTN com o regime especial da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ após a Lei n. 14.112/2020; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção das obrigações do falido não alcança créditos tributários sem prova de quitação exigida pelo art. 191 do CTN, razão pela qual se mantém a decisão da Corte de origem.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, inclusive na hipótese de recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
8. A alegada evolução jurisprudencial após a Lei n. 14.112/2020 não foi demonstrada em termos específicos, não afastando o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido coincide com a orientação do STJ, inclusive nos recursos especiais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A extinção das obrigações do falido prevista no art. 158 da Lei n. 11.101/2005 não alcança créditos tributários sem comprovação de quitação exigida pelo art. 191 do CTN. 3. Alegações genéricas de evolução jurisprudencial após a Lei n. 14.112/2020 não afastam a incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 158, V, VI; CTN, art. 191 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 834.932/MG.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.