Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.924.394

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR INCÊNDIO EM EQUIPAMENTO E RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CC E DO CPC, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. do CC e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico na alínea c. 2. A controvérsia envolve ação regressiva decorrente de incêndio em empilhadeira, com pedido de ressarcimento por suposto defeito de fabricação. Valor da causa foi fixado em R$ 810.000,00. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido e fixou a responsabilidade da ré. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, definiu como termo inicial dos juros a citação de 2012 e confirmou o nexo causal com base em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à prescrição e ao termo inicial dos juros, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se persiste a ilegitimidade passiva, à luz dos arts. 75, X, e 485, VI, do CPC; (iii) saber se ocorreu prescrição trienal e se a interrupção foi inválida, conforme arts. 202, I, e 206, § 3º, V, do CC, e 240, § 1º, do CPC; (iv) saber se faltou prova de manutenção e nexo causal, e se houve indevida valoração do laudo, em afronta aos arts. 373, I, e 479, do CPC; (v) saber se os juros moratórios devem fluir apenas da citação de 2019, nos termos do do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, com demonstração art. 405 de cotejo analítico e similitude fática, pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a prescrição e o termo inicial dos juros, prestando jurisdição adequada. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de prescrição, nexo causal e termo inicial de juros, porque a revisão exigiria reexame de prova pericial e fatos. 8. Não se comprova dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Tese de julgamento Corte estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeita omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição, à valoração da prova pericial sobre o nexo causal e ao termo inicial dos juros, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme § 1º, do CPC e § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 489, 1.022, 75, X, 240, § 1º, 373, I, Dispositivos relevantes citados: 479, 485, VI, 1.029, § 1º; CC, arts. 202, I, 206, § 3º, V, 405; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.692.607/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no 29/3/2021; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.353.803/SP, Quarta Turma, julgados em STJ, Súmula n. 7. 15/9/2025;

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