Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.334
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC e na Súmula n. 7 do STJ, proferida em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer de reparação civil por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa contratual, declaração de nulidade de cláusula de tolerância, indenizações material e moral, inversão do ônus da prova, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais, danos materiais (aluguéis e encargos até a entrega) e cláusula penal moratória de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários de 15%, com compensação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer carência de 120 dias, fixar indenização material em 0,5% ao mês sobre o valor pago pelo período de atraso, manter a multa contratual e os danos morais, redistribuir a sucumbência e majorar honorários para 20%; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem alteração do dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação do art. 5, XXXVI, da CF pode ser conhecida em recurso especial; e (ii) saber se houve violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC em razão do julgamento conjunto das apelações após certificação do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5, XXXVI, da CF porque a matéria é própria do recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da CF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda o reexame da marcha processual e do acervo documental para redefinir o alcance de atos processuais e da certidão de trânsito, relativamente à tese de ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à necessidade de prévio enfrentamento pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório delineado pela instância ordinária, notadamente para redefinir o alcance de atos processuais e da certidão de trânsito.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando os arts. 505, 507 e 508 do CPC não são objeto de prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido.
3. Do art. 5, XXXVI, da CF não se conhece em recurso especial, por inadequação da via e competência do art. 102, III, da CF.”. Tese de julgamento “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório delineado pela instância ordinária, notadamente para redefinir o alcance de atos processuais e da certidão de trânsito.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando os arts. 505, 507 e 508 do CPC não são objeto de prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido.
3. Do art. 5, XXXVI, da CF não se conhece em recurso especial, por inadequação da via e competência do art. 102, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI, 102, III e 105, III; CPC, arts. 1.030, V, 502, 505, 507, 508 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.918.082/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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