Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.277
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, prejudicado o dissídio,
com referência ao Tema n. 988 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à nulidade de prova pericial por
preclusão e ausência de intimação específica sobre o laudo, e ao
cabimento de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do
CPC/2015 à luz do Tema n. 988 do STJ.
3. A Corte estadual assentou a taxatividade do rol do art. 1.015 do
CPC/2015 e a inadmissão do agravo de instrumento fora das hipóteses
legais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito ao
sistema de precedentes obrigatórios, com afastamento do Tema n. 988
do STJ sem distinguishing ou superação, à luz dos arts. 926 e 927
do CPC/2015; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em
fundamentação genérica e deixou de enfrentar argumentos essenciais,
em violação ao art. 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC/2015; (iii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição indevida
dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, parágrafo
único, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se a ausência de intimação
específica para manifestação sobre o laudo pericial violou o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 477, § 1º, do
CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou, de modo suficiente, a tese de urgência e a aplicação do
Tema n. 988 do STJ, sendo desnecessário rebater todas as alegações
quando já encontrado fundamento suficiente.
6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, mas
exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação;
no caso, não se demonstrou urgência para admitir o agravo de
instrumento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões locais
sobre a ausência de urgência e sobre a intimação do laudo pericial
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado; por
consequência, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso conhecido para se conhecer em parte do especial
e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a matéria, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embora o rol do art. 1.015 do CPC/2015
seja de taxatividade mitigada, não se admite agravo de instrumento
quando não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do
julgamento em apelação (Tema n. 988 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
urgência e à intimação do laudo pericial, o que também impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.015;
926; 927, §§ 1º e 4º; 489, § 1º, III, IV, VI; 1.022, II, parágrafo
único, I, II; 477, § 1º; 85, § 11; 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 684.311/RS, relator Ministro Castro Meira, segunda
turma, julgados em 4/4/2006; STJ, REsp n. 1.612.670/RS, relator
Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 1/7/2016; STJ,
AREsp n. 1.711.436/SP, relator Ministro Francisco Falcão, segunda
turma, julgado em 18/11/2020; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 5/12/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
terceira turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro
(órgão não indicado no texto), terceira turma, julgado em 13/3/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro (órgão não
indicado no texto), quarta turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
terceira turma, julgado em 31/8/2020.
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