Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.140
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 518 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7, 5 e 518 do STJ. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, quedando-se silente quanto aos óbices relativos às Súmulas 5 e 518 do STJ, o que torna manifestamente inadmissível o recurso por ausência de dialeticidade.
3. A tentativa de impugnar os fundamentos não atacados somente em sede de agravo interno constitui inovação recursal indevida, em razão da preclusão consumativa.
4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão recursal de mérito esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a insuficiência de provas da posse e da boa-fé do terceiro adquirente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas dos negócios jurídicos celebrados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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