Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.924.017
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022) , sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Especificamente em relação ao desastre socioambiental envolvendo a BRASKEM, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão do processo, para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva, afronta os princípios da celeridade processual e eficiência na prestação jurisdicional.
3. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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