Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.992
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local decide a lide de forma lógica, fundamentada e suficiente, inexistindo omissão quanto à tese da prescrição se o acórdão justifica a manutenção dos marcos temporais em razão do descumprimento de ordem de exibição de documentos pela seguradora. 2. O reconhecimento da interrupção do prazo prescricional quinquenal por meio de ação cautelar de exibição de documentos fundamenta-se no suporte fático-probatório das instâncias ordinárias, cuja alteração em sede de recurso especial é obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido.
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