Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.923.834

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS E ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado nos autos de ação de indenização por danos morais, em que se reconheceu perda do objeto por acordo celebrado na Justiça Federal com quitação plena, inclusive de danos extrapatrimoniais. 3. A Corte de origem manteve a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, por desaparecimento superveniente do interesse processual, indeferiu a condenação por litigância de má-fé e determinou a remessa de ofício à OAB quanto à conduta do advogado da parte agravante; recurso conhecido e não provido, por unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a abrangência do acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação Financeira para concluir pela inexistência de quitação dos danos morais, afastando a extinção por perda do objeto; (ii) saber se o acórdão validou cláusula nula de renúncia antecipada a direitos em contrato de adesão, em afronta à função social e ao equilíbrio contratual; e (iii) saber se são devidos direitos do advogado à retenção de honorários contratuais e sucumbenciais, inclusive quanto à divisão de despesas em caso de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas do acordo homologado e reexame do acervo fático- probatório para infirmar a conclusão de quitação plena, relativamente à extinção por perda de objeto dos danos morais. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque não há prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e 51, § 1º, I e IV, do CDC, sendo certo que a parte não alegou violação do art. 1.022 do CPC/15 para viabilizar o exame de possível omissão no acórdão. 7. Mantém-se o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no ponto em que afasta honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo, reservando ao advogado a via contratual e autônoma para eventual cobrança, relativamente ao pleito de retenção de 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas de acordo homologado e reexame do conjunto fático-probatório para discutir a abrangência da quitação e a perda do objeto. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e 51, § 1º, I e IV, do CDC, sobretudo sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15. 3. É inviável a fixação de honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção por homologação de acordo, devendo eventual verba contratual ser buscada na via própria, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, § 1º, I e IV; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 90, caput, § 2º, 487, III, b, e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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