Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.923.822

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. . LEGITIMIDADE SÚMULA 7/STJ PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. 1. Agravo interno parcialmente conhecido. Não se conhece do ponto relativo à aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da impugnação genérica e, portanto, insuficiente, à luz do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, 2. Cerceamento de defesa não configurado. O Tribunal de origem registrou a suficiência da prova documental e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), bem como a dispensa, pela própria parte, da produção de outras provas quando intimada, com incidência do princípio do “non venire contra factum proprium” e da preclusão consumativa (fl. 267). O reexame da necessidade de instrução probatória encontra óbice na . Súmula 7/STJ 3. Legitimidade passiva. O Tribunal de origem assentou que a primeira agravada não é responsável pelo débito do cheque, emitido e assinado por terceiro (fl. 263). A revisão dessa conclusão demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela . Súmula 7/STJ 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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