Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.701
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE.
COISA JULGADA. SÚMULA n. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em
observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada,
na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a
sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc. VII, do CPC/15
(artigo 475-L, inc. VI, do CPC/73)" (AgInt no AREsp n. 1.169.563/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020,
DJe de 7/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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