Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.635
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CESSIONÁRIAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
STJ que concluiu pela legitimidade passiva da cessionária de crédito
em ação de rescisão contratual motivada por inadimplemento da
cedente, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na
teoria da cadeia de fornecimento.
2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando
que a decisão embargada desconsiderou precedentes recentes do STJ
que reconhecem a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito
em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cessionária de
crédito pode ser considerada responsável solidária pelos danos
decorrentes de ilícitos contratuais praticados pela cedente, à luz
da jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são
incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a
ser atribuída a esses fatos.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de
crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos
contratuais praticados pelas cedentes, sendo necessário apenas o
reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas
contratuais expressamente descritas no acórdão recorrido.
6. A decisão embargada, ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ, desconsiderou precedentes desta Corte que tratam a matéria como
revaloração jurídica, e não como reexame fático.
7. A decisão embargada está em confronto com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade passiva das
cessionárias de crédito em casos idênticos envolvendo o mesmo
empreendimento imobiliário.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da
recorrente para figurar no polo passivo da demanda.
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