Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.602
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por ato ilícito, com pedidos de indenização por danos morais e materiais, inexigibilidade de cobrança e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus a indenização por danos morais e materiais e declarar inexigível a cobrança da segunda internação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição integral de R$ 51.317,30 referente à primeira cirurgia e fixar juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo o mais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se os danos da segunda internação não decorreram de efeito direto e imediato da primeira cirurgia, à luz do art. 403 do CC; (iv) saber se a indenização deve ser reduzida equitativamente por desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, nos termos do art. 944, caput, e parágrafo único, do CC; (v) saber se deve incidir a taxa Selic como taxa legal, conforme o art. 406, § 1º, do CC; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 8º do CPC quanto à proporcionalidade e razoabilidade na fixação e distribuição da responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando os vícios apontados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a verificação de julgamento extra petita e da solidariedade demandaria o reexame do acervo fático‑probatório, relativamente à interpretação do pedido e à extensão da condenação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão quanto ao nexo causal entre a primeira cirurgia e as consequências da segunda intervenção apoia-se em prova pericial e registros de prontuário, relativamente ao art. 403 do CC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de redução equitativa da indenização e de redistribuição proporcional das responsabilidades exigiria revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente ao art. 944, caput, e parágrafo único, do CC, e ao art. 8º do CPC.
10. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese relativa à incidência da taxa Selic, do art. 406, § 1º, do CC, não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido, nem suscitada adequadamente em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise de alegado julgamento extra petita e da solidariedade quando a revisão demanda reexame do acervo fático‑probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter o reconhecimento do nexo causal relativamente ao art. 403 do CC quando o acórdão se apoia em prova pericial e registros de prontuário.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de redução equitativa da indenização e de redistribuição proporcional das responsabilidades, à luz do art. 944, caput, e parágrafo único, do CC, e do art. 8º, do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da tese de incidência da taxa SELIC prevista no art. 406, §1, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 8º, 85, § 11, 141, 322, § 2º, 489, § 1º, II, IV, 492 e 1.022, II, III; CC, arts. 403, 406, § 1º, e 944, caput, parágrafo único; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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