Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.490
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO ART. 253, INTERNO DO STJ E DO DO CPC. ART. 932, INCISO III, INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, nos termos do -E, inciso V, art. 21 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da exigência do parágrafo único, do mesmo Regimento, art. 253, notadamente quanto à incidência da e à Súmula 7/STJ inexistência de afronta direta a dispositivo legal. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à e à ausência de afronta a dispositivo legal, com Súmula 7/STJ manutenção da majoração de honorários recursais. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
5. Nos termos do do CPC e do art. 932, inciso III, art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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